CAPÍTULO I – Designação e Objecto | Secção II Direcção | Secção IV Conselho Fiscal
Secção I Assembleia Geral
Artigo 13º
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano para aprovação do Relatório e Contas do ano transacto e até 15 de Novembro para aprovação do Plano de Actividades e Orçamento do ano subsequente e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente a convocar, por sua iniciativa, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal, ou de um conjunto de sócios em número igual ou superior ao mínimo legalmente exigido.
§ único – Serão sempre incluídos pelo presidente da Mesa na ordem de trabalhos de qualquer Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, os assuntos cuja inclusão lhe seja solicitada com a antecedência mínima de trinta dias por qualquer um dos órgãos referidos ou por, pelo menos, 5% dos sócios.
Artigo 14º
A reunião ordinária tomará conhecimento da actividade anual da APAMB, discutirá e votará o Relatório e Contas da Direcção, apreciará o Parecer do Conselho Fiscal, apreciará e votará o Plano de Actividades e o Orçamento e tratará de quaisquer outros assuntos incluídos nos avisos convocatórios.
Artigo 15º
À Assembleia Geral compete, em geral, velar pelo cumprimento integral dos estatutos e é da sua competência exclusiva:
a) Deliberar sobre as propostas de nomeação de sócios honorários, excluir sócios honorários, ratificar a suspensão por período superior a um ano e a exclusão de sócios efectivos;
b) Eleger de entre os sócios efectivos os que hão-de constituir a Mesa da Assembleia, a Direcção e o Conselho Fiscal e ratificar a cooptação de membros dos corpos sociais;
c) Deliberar sobre alterações dos estatutos, dissolução e liquidação da APAMB;
d) Decidir os recursos interpostos das decisões da Direcção de não admissão de sócios e de não aprovação de filiações.
Artigo 16º
A Assembleia Geral reunirá no dia, hora e local previamente fixados e funcionará quando estiver presente a maioria dos sócios efectivos. Se passada meia hora não houver ainda quorum, a reunião funcionará com qualquer número.
Artigo 17º
A participação nas reuniões da Assembleia Geral é presencial, não sendo permitida a representação dos sócios efectivos ou honorários.
§ único – O sócio que seja pessoa colectiva far-se-á todavia representar por delegado credenciado, que não poderá representar mais do que uma pessoa colectiva.
Artigo 18º
A cada sócio efectivo cabe um voto se a sua antiguidade não exceder três anos, dois votos se exceder três mas não seis anos, ou três votos se exceder seis anos ou se for sócio fundador.
Artigo 19º
À Mesa da Assembleia Geral compete:
a) Dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
b) Lavrar uma acta de cada reunião.
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