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CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS
09/05/2008

Até 31 de Dezembro de 2008 urge tratar devidamente do cancelamento de matrícula de veículos destruídos ou desmantelados.

Decreto-Lei 78/2008 de 6 de Maio

Objectivo:

O presente decreto -lei estabelece um regime transitório e excepcional para o cancelamento de matrículas de veículos que não disponham do certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado.

O Procedimento:

O cancelamento de matrícula de veículos que tenham sido destruídos ou desmantelados ou relativamente aos quais haja presunção de que tenham sido destruídos ou desmantelados, após a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 292 -B/2000, de 15 de Novembro, e até à publicação do presente decreto -lei, pode ser efectuado sem apresentação do certificado a que se refere o artigo 1.º daquele diploma, mediante declaração do proprietário.

O Cancelamento:

Consideram -se desaparecidos os veículos e são canceladas oficiosamente as respectivas matrículas, decorridos seis meses sobre o pedido de apreensão do veículo feito pelo proprietário para efeitos de regularização da propriedade, sem que tenha havido apreensão ou regularização da propriedade por eventuais possuidores.

Para efeitos do número anterior apenas são considerados os pedidos de apreensão efectuados até 31 de Dezembro de 2008.

São ainda canceladas oficiosamente as matrículas de veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 2000 que não tenham sido submetidos a inspecção periódica obrigatória após 1 de Janeiro de 2003.

Este resumo não invalida a leitura total do Diploma.

Fonte: INCM


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