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NOVA LEGISLAÇÃO: RESPONSABILIZAR QUEM POLUI
04/08/2008

A responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação de danos ambientais decorrentes de qualquer actividade económica.

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 147/2008 que transpõe para o direito nacional o princípio do poluidor pagador, ou seja, o princípio da responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação de danos ambientais decorrentes de qualquer actividade económica.

A legislação portuguesa possui agora um diploma dedicado inteiramente à aplicação do princípio de responsabilidade ambiental.

A que actividades económicas se dirige este decreto-lei

O presente decreto-lei aplica-se a danos ambientais, bem como a ameaças iminentes desses danos decorrentes de qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não. Os responsáveis ou possíveis responsáveis por danos ambientais a espécies e habitats protegidos, água (superficiais ou subterrâneas) e solo, designados neste decreto-lei por “operadores”, ficam obrigados a reparar esses danos e adoptar medidas de prevenção para que os mesmos não voltem a acontecer.

Outra novidade deste decreto-lei é que inclui o conceito de responsabilidade colectiva, ou seja, caso a alteração ambiental adversa seja responsabilidade de uma pessoa colectiva, os directores, gerentes e administradores tem de responder por ela perante as autoridades competentes. Adicionalmente, se as responsabilidade do acto recaírem sobre várias pessoas todas respondem pelos danos, mesmo que a culpa seja somente de alguma ou algumas delas e em caso de não ser possível individualizar o grau de culpa de cada um dos responsáveis, estes terão de assumir a culpa em partes iguais.

Medidas preventivas

São consideradas medidas preventivas quaisquer medidas adoptadas em resposta a um acontecimento, acto voluntário ou involuntário que tenha originado uma ameaça iminente ambiental, destinadas a prevenir ou minimizar esses danos.

Os operadores são obrigados a comunicar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) no caso de haver ameaça iminente de danos ambientais, das medidas preventivas adoptadas e do sucesso dessas medidas. A APA pode, a qualquer momento, exigir que o operador adopte as medidas de prevenção necessárias.

Medidas reparadoras

Sempre que os danos ambientais ocorram, o operador é responsável por adoptar imediatamente todas as medidas viáveis para controlar, conter, eliminar a causa ou os prejuízos decorrentes do dano. O responsável terá ainda que avisar, no prazo máximo de 24h a Agência Portuguesa do Ambiente de todos os factos relevantes dessa ocorrência e de manter actualizada a informação prestada.

Custos das medidas de prevenção e reparação

Os custos das medidas de prevenção e reparação adoptadas são suportados pelo operador.

Caso a Agência Portuguesa do Ambiente tiver suportado custos com as medidas de prevenção e reparação, a mesma exige ao operador o pagamento das mesmas através de garantias sobre bens imóveis ou outras garantias financeiras.

O operador pode estar isento do pagamento dos custos referidos anteriormente se o dano ambiental ou a ameaça iminente desse dano tenha sido causada por terceiros e corrido apesar de terem sido adoptadas as medidas de segurança adequadas.

Garantia financeira obrigatória (só exigível a partir de 1 de Janeiro de 2010)

Do decreto-lei faz parte integrante um anexo que lista os operadores que exerçam actividades sujeitas obrigatoriamente a uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas que lhes permitam assumir as responsabilidades ambientais em caso de dano ambiental. As garantias financeiras podem assumir a forma de subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação de fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito.

Entre as actividades listadas no anexo referido anteriormente estão: (i) as operações de gestão de resíduos, incluindo recolha, transporte, a recuperação e a eliminação de resíduos e resíduos perigosos; (ii) todas as descargas para águas superficiais (rios, ribeiras, lagos) e para águas subterrâneas, incluindo a descarga de esgotos e (iii) a captação e represamento de água, sujeitas a autorização.

Quem fiscaliza

A fiscalização das obrigações enumeradas em parágrafos anteriores cabe à Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e pelo Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA).

Pedido de Intervenção

Todos os interessados, cidadãos ou entidades, podem pedir a intervenção da Agência Portuguesa do Ambiente, caso se sintam afectados ou que possam vir a ser afectados por danos ambientais.


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