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COMBATE À CORRUPÇÃO
05/10/2022

No passado dia 7 de junho entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que introduz, no ordenamento jurídico português, um novo pacote de medidas legislativas de prevenção e combate à corrupção e infrações conexas.

Grande parte das empresas que exercem atividade em Portugal e também grande parte das entidades públicas passam, assim, a estar sujeitas a um conjunto de obrigações em matéria de compliance no âmbito da corrupção.

O RGPC é aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.

A aplicação do RGPC será monitorizada pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção («MENAC»), entidade administrativa independente, e à qual são atribuídos, neste âmbito, poderes de iniciativa, de controlo e sancionatórios.

As entidades abrangidas devem adotar um Programa de Cumprimento Normativo que inclua, pelo menos:

a) Um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas («PPR»).

b) Um código de conduta.

c) Um programa de formação e um canal de denúncias.

d) A nomeação de um Responsável pelo Cumprimento Normativo.

A não adoção do PPR ou adoção deficiente ou incompleta constitui a prática de contraordenação, punível com coimas que, no caso de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, variam entre 1.000,00 e 44.894,81 Euros. Poderá ainda ser aplicada a sanção acessória de publicidade da decisão condenatória.

Para as entidades enquadradas recomenda-se a leitura atenta do referido Decreto-Lei.




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