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Legislação Recente
06/02/2015

1) Decreto-Lei n.º 10/2015 de 19 de Janeiro Regime Jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR)

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo.

O acesso às atividades económicas do comércio, serviços e restauração era regulado por um conjunto de diplomas dispersos, o que prejudicava a coerência lógica de regimes jurídicos e a uniformização de conceitos. Neste sentido, foi publicado este diploma para sistematizar alguns regulamentos referentes a atividades de comércio, serviços e restauração da área da economia num único regime jurídico.

O RJACSR aplica-se às seguintes atividades:

a) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns identificados na lista I do anexo I ao regime jurídico, que dele faz parte integrante;

b) A exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2.000m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda

igual ou superior a 2.000m2 inseridos em conjuntos comerciais;

c) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de alimentos para animais identificados na lista II do anexo I;

d) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns grossistas de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada identificados na lista III do anexo I;

e) Exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais;

f) Exploração de estabelecimentos sex shop;

g) Exploração de mercados abastecedores;

h) Exploração de mercados municipais;

i) Comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes;

j) Comércio por grosso não sedentário exercido em feiras;

k) A organização de feiras por entidades privadas;

l) Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores, bem como de oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN), identificadas na lista IV do anexo I;

m) Exploração de lavandarias;

n) Exploração de centros de bronzeamento artificial;

o) Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;

p) Atividade funerária;

q) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas identificados na lista V do anexo I;

r) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.

Este decreto-lei entra em vigor a 1 de março de 2015, exceto o artigo 112.º do RJACSR e as normas que constituam habilitação para a aprovação de regulamentos administrativos, as quais entram em vigor no dia 17 de janeiro de 2015

2) Portaria n.º 14/2015 de 2015-01-23
Define o procedimento para apresentação de mera comunicação prévia de exploração das unidades de produção para autoconsumo, bem como para obtenção de um título de controlo prévio no âmbito da produção para autoconsumo ou da pequena produção para injeção total na rede elétrica
de serviço público da energia elétrica produzida, e determina o montante das taxas previstas no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro.

3) Portaria n.º 15/2015 de 2015-01-23
Procede à fixação da tarifa de referência aplicável à energia elétrica produzida através de unidades de pequena produção, nos termos do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, e determina as percentagens a aplicar à tarifa de referência, consoante a energia primária utilizada por aquelas unidades.



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