CAPÍTULO I – Designação e Objecto | Secção I Assembleia Geral | Secção II Direcção
Secção IV Conselho Fiscal
Artigo 22º
Ao Conselho Fiscal compete:
a) Examinar, sempre que o julgue necessário, os actos da Direcção, a contabilidade do C.P.C. e os documentos correspondentes;
b) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas a submeter pela Direcção à Assembleia Geral;
c) Requerer, quando o considerar necessário, a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV – Fundos
Artigo 23º
1 – Constituem fundos próprios da APAMB e são por ele administrados:
a) As receitas provenientes dos serviços prestados pela APAMB;
b) As jóias e quotas dos sócios efectivos;
c) As dádivas e subsídios e os contratos-programa celebrados com entidades públicas;
d) Os rendimentos de bens próprios;
e) Outras receitas ou benefícios que licitamente possam ser obtidos.
2 – As quotas são anuais e indivisíveis e devem ser pagas juntamente com as jóias, no momento da proposta de admissão, ou no prazo de 30 dias a contar da comunicação por carta, de que as mesmas se encontram a pagamento.
CAPÍTULO V – Eleições para os Órgãos Sociais
Artigo 24º
1 – As eleições para os órgãos sociais, serão feitas por escrutínio secreto e por meio de listas separadas para cada um dos órgãos sociais, de que constem os nomes dos sócios indicados para o preenchimento dos lugares respectivos, incluindo dois suplentes para a Direcção e um suplente para cada um dos restantes órgãos.
2 – As listas de candidatos deverão ser entregues na sede pelo menos 20 dias antes da data marcada para as eleições, competindo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral providenciar pela respectiva afixação nas instalações da sede social e dos serviços administrativos durante os quinze dias que precedem aquela data.
3 – Juntamente com as listas de candidatos, deverão os seus proponentes entregar, em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia, o programa de acção da Direcção, o qual será igualmente afixado até à data das eleições.
4 – É admitida a votação em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia enviado por correio registado, sendo o voto válido desde que expedido até ao terceiro dia útil anterior à data marcada para as eleições, devendo o voto ser acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade para reconhecimento pela Mesa da assinatura na carta de acompanhamento.
Artigo 25º
Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitos para servir por 5 anos, podendo ser reconduzidos no todo ou em parte.
Artigo 26º
Os membros dos órgãos sociais tomam posse dos seus cargos até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que tiverem sido eleitos.
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