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Novo procedimento da APA: Atenção aos DUC não pagos!
09/11/2012

Desde dia 7 de Novembro que está em vigor um novo procedimento na APA relativa à emissão do Documento Único de Cobrança. A grande alteração consiste em que o não pagamento no prazo estipulado no documento, determina ao abrigo do art.º 113 do CPA (Código do Procedimento Administrativo) a extinção do procedimento, ou seja, deixa-se de ter qualquer acesso ao SIRAPA à semelhança do que já acontecia.

Para se ter novamente acesso, ou seja, para a manutenção do procedimento após a extinção referida, implica o pagamento da taxa em dobro.

Neste sentido, alertamos os associados com esta comunicação neste mês referindo que a partir de agora enviaremos o DUC na data em que este é emitido automaticamente, ou seja quando existe o alerta do SIRAPA a referir que está a pagamento.
Caso o associado deixe caducar o pagamento, para a APAMB emitir o 2º DUC, apenas o faremos a pedido do Associado.

Deixaremos de fazer emissões consecutivas, como tem sido feito até agora, para evitar que cheguem aos associados DUC de valor mais elevados.
Assim, caso não pretendam efectuar uma regularização, tal situação deve ser comunicada à Associação.

 

Aplicação do Código do Procedimento Administrativo era uma questão de tempo…

Não foi por falta de aviso e de sensibilização que a APAMB empenhou recursos na chamada de atenção, umas vezes pessoal outra por meio de informação, alertando que as emissões consecutivas de DUC iriam trazer consequências.

Apartir de agora será a doer na algibeira se houver esquecimento!
Sugerimos que dêem atenção às nossas comunicações, avisos das inspectoras, utilização do calendário que vai mensalmente com a Newsletter ou qualquer outra forma que seja ainda mais prática.
Para conhecimento reproduzimos dois artigos do referido código:

Artigo 2.º – Âmbito de aplicação

1 – As disposições deste Código aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares, bem como aos actos em matéria administrativa praticados pelos órgãos do Estado que, embora não integrados na Administração Pública, desenvolvam funções materialmente administrativas.

Artigo 113º  – Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 – O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização dos actos procedimentais, salvo os casos previstos no nº 2 do artigo 11º.
2 – Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.




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